AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046698-64.2020.8.19.0000
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DA COMPANHIA ESTADUALDE ÁGUAS E ESGOTOS - ASAPAE
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Segue em anexo o agravo de instrumento e o informativo do nosso advogado:
Informo que o TJRJ negou provimento ao nosso agravo de instrumento, conforme decisão disponibilizada pelo Tribunal agora há pouco. Eu participei do julgamento, fiz uso da palavra e pude expor todos os absurdos que a CEDAE cometeu contra a PRECE. Abordei a situação dramática que muitos aposentados estão passando, com as contribuições extraordinárias cortando a maior parte das aposentadorias complementares.
Contudo, a Câmara Cível entendeu que o prejuízo deveria ser absorvido por todos, a teor do art. 21 da Lei Complementar 109/2001. O voto foi omisso e não abordou o fato de que esse dispositivo não deveria ser
aplicado, visto que o prejuízo foi causado por atos de corrupção da CEDAE.
De toda forma, o fato de o voto ter abordado apenas o art. 21 da Lei Complementar 109/2001, e não todos os fatos que trouxemos, pode ser encarado como algo positivo. Afinal, como a discussão ficou na parte
jurídica, e não nos fatos, abre-se a possibilidade de o caso ser novamente analisado pelo STJ./
Isso porque o STJ não analisa fatos, mas sim dispositivos legais. Em outras palavras, o STJ não analisaria, por exemplo, se o fato de a CEDAE ter indicado determinado diretor da PRECE foi ilegal ou trouxe prejuízos. Por outro lado, o STJ analisa se determinado dispositivo da lei foi ou não aplicado corretamente, como no nosso caso.
Assim, informaremos quando houver a publicação do acórdão e o nosso prazo para recurso se iniciar.